Histórica Vitória Judicial: Servidora Conquista Correção do PASEP em Sentença Pioneira no Brasil!

Em uma decisão judicial sem precedentes, Maria Zelia da Paixão Mendes, uma servidora pública aposentada, obteve uma vitória significativa contra o Banco do Brasil S/A. A sentença, proferida pelo Juiz Paulo Afonso de Oliveira, reconheceu a responsabilidade do banco na má administração dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), concedendo à autora uma correção monetária substancial.

Detalhes da Sentença: A servidora, que dedicou aproximadamente 30 anos ao serviço público e se aposentou em 2013, buscou seus direitos após receber um montante muito inferior ao esperado de seu saldo do PASEP. A ação de reparação de danos, fundamentada na alegação de que os valores depositados estavam incorretamente atualizados, culminou em uma sentença favorável, estabelecendo um marco para casos semelhantes em todo o Brasil.

Impacto da Decisão: A sentença determinou que o Banco do Brasil S/A deve pagar à autora o valor de R$ 133.956,97, atualizados até outubro de 2022, com base nos cálculos apresentados pela requerente. Este resultado é uma das primeiras sentenças de todo o país a reconhecer a má gestão do PASEP por parte de uma instituição bancária, e poderá abrir portas para que outros servidores aposentados nos últimos 10 anos busquem a correção de seus fundos.

Relevância para Servidores Aposentados: Esta decisão é um alerta para todos os servidores que se aposentaram nos últimos 10 anos e que podem ter sido prejudicados pela mesma prática. A sentença destaca a importância de revisar os valores do PASEP e de buscar a justiça quando os direitos dos servidores são violados.

Um Chamado à Ação: Se você é um servidor público aposentado e suspeita que pode ter sido afetado por uma situação semelhante, esta sentença pioneira é um sinal de que é possível lutar e vencer. Não deixe que o tempo limite suas opções; busque orientação jurídica qualificada e considere reivindicar o que é devidamente seu.

Compromisso com a Justiça: O escritório responsável pela representação da autora reafirma seu compromisso em defender os direitos dos servidores públicos e militares, incentivando aqueles que podem ter sido afetados a não hesitar em buscar a correção de seus fundos do PASEP.

Esta sentença é um lembrete poderoso de que a justiça pode prevalecer e que os servidores têm o direito de receber o que lhes é devido. É um momento de celebração e de esperança para todos os servidores que buscam a justiça financeira.

Diante da falta de comprovação de que o resultado embelezador não foi atingido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de indenização feito por uma paciente contra uma clínica de estética em razão de um tratamento de harmonização facial.

A cliente alegou que o resultado pretendido não foi alcançado e que não teria sido devidamente informada sobre eventuais efeitos adversos do tratamento estético. Porém, a indenização foi negada em primeira instância e, por unanimidade, a turma julgadora manteve a sentença.

O relator, desembargador Donegá Morandini, embasou a decisão em laudo pericial que comprovou que a autora foi, sim, orientada a respeito de possíveis efeitos colaterais e benéficos e da duração da harmonização facial. Além disso, ele não verificou qualquer falha ou defeito na prestação do serviço por parte da clínica de estética.

“Era ônus da apelante, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrar que o resultado estético não foi atingido. Não o fez. Se invertido o ônus da prova, as recorridas demonstraram, pela prova pericial, que agiram com a diligência esperada na realização do procedimento e não causaram danos à apelante”, afirmou.

Conforme o laudo pericial, não houve “negligência, imprudência ou imperícia” da clínica e os efeitos colaterais experimentados pela cliente no pós-procedimento foram transitórios, “não configuraram erro médico” e são comuns em quem se submete à harmonização facial, além de não deixar sequelas estéticas.

“A prova pericial, caminho natural a ser trilhado em casos versando sobre eventual defeito/falha na prestação de serviços médicos, no caso dos autos, afastou a obrigação de indenizar das recorridas. O laudo apresentado pelo perito, distante dos interesses das partes, não foi contrastado por prova técnica de igual quilate, devendo servir de lastro probatório hígido a amparar a improcedência da ação”, completou.

Para a maioria do Plenário, a injúria configura um dos tipos de racismo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.

Injúria qualificada

L.M.S., atualmente com 80 anos, foi condenada, em 2013, a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal). Ao analisar recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o crime de injúria racial seria uma categoria do crime de racismo, que é imprescritível.